Simples Nacional – Novo parcelamento de débitos (Art. 9º da LC nº 155/2016)

O Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 155/2016, permitindo que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, parcelem em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, apurados na forma do Simples Nacional, e desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 300,00.

Principais destaques:

 

Débitos a serem Parcelados

Somente podem ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Simples Nacional, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

 

Prazo de Adesão

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado no período de 12.12.2016 a 10.03.2017 por meio do site da RFB, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional, ou por meio do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no endereço: http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”, no caso de débitos inscritos na dívida ativa;

 

Desistência do Parcelamento Anterior

novo pedido implica a desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior em curso, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em caso de não deferimento do novo parcelamento.

 

Quantidade de Parcelas

Em até 120 parcelas, determinada pelo devedor, desde que nenhuma seja inferior a R$ 300,00.

 

Consolidação do Débito

A dívida será consolidada na data de seu requerimento.
Antecipações Mensais Obrigatórias (antes da consolidação dos débitos) Até o mês anterior ao da consolidação do parcelamento, o devedor é obrigado a calcular e recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior dos seguintes valores:
a) ao montante dos débitos parcelados, dividido pelo número de prestações pretendidas; eb) mínimo de R$ 300,00. Atualização das Parcelas pela Taxa de Juros Selic O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Procedimentos Preliminares

Os contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro/2016 contendo notificação para exclusão do Simples Nacional por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14.11 a 11.12.2016, de débitos até a competência do mês de maio/2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), observando-se que (Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016):
a) o acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Simples Nacional;
b) a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016.
A opção prévia na forma mencionada não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
Fonte: Editorial IOB

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